A 3ª turma do STJ decidiu que a venda de bens pessoais realizada por sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.
Segundo a ministra, a configuração de fraude deve ocorrer contra o próprio devedor, capaz de reduzi-lo à falência. A regra é clara e prevista no art. 593, II, do CPC/73.
“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”.
No caso analisado, um casal, sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas, vendeu um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para eles, e um dos credores entrou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.
Os ministros afirmaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.
Processo relacionado: 1.391.830
Fonte: Migalhas