Diante da paralisação de atividades presenciais por conta da epidemia de Covid-19, as universidades tiveram redução de gastos com utilização do espaço físico e seus respectivos serviços-meio. Por outro lado, os alunos/consumidores tiveram redução de renda e aumento de gastos, devido à permanência física em suas próprias casas.
Com base nessa avaliação, a juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, deu liminar para condenar a Sociedade Educacional Uberabense, entidade mantenedora da Universidade de Uberaba (Uniube), a conceder 30% de desconto nas mensalidades a partir de julho, e a compensar os valores pagos integralmente nos meses de março, abril, maio e junho.
Em ação civil pública cível, o Ministério Publico recorda a necessidade de suspensão de todas as atividades não essenciais em razão do avanço da Covid-19 no país incluindo universidades. O MP também aponta que o Procon-MG orientou fornecedores sobre a necessidade de revisão de contrato e negociação com os consumidores.
Denúncias da associação de pais e alunos da Uniube, entretanto, mostram que não houve acordo e que o serviço prestado remotamente apresentou deficiências. Diante disso, o MP acionou a Justiça para obrigar a universidade a rever os contratos.
No exame da matéria, a magistrada aponta que os consumidores celebraram contrato com a empresa para prestação de serviço educacional na modalidade presencial. “Contudo, conforme razões supramencionadas, o serviço vem sendo executado de modo diverso ao previamente contratado, sem qualquer ajuste nas avenças, em especial, quanto ao valor das mensalidades. Evidente, pois, a redução significativa nos gastos para a entidade de ensino privado em virtude da não utilização do espaço físico e seus respectivos serviços-meio.”
“Não remanescem dúvidas de que toda a sociedade se defronta com circunstância absolutamente excepcional e superveniente que, na conjuntura exposta, além de alterar o modo da execução do contrato, findou por acarretar onerosidade excessiva a ser suportada pelos pais/responsáveis, revelando-se a redução das mensalidades como um direito garantido aos universitários para fins de recomposição do equilíbrio contratual”, diz trecho da decisão.
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Ação civil pública cível 5010860-71.2020.8.13.0701
Por Rafa Santos
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30.06.2020