A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aumentou o valor da indenização de R$ 30 mil que uma vendedora receberá da Casa Bahia Comercial Ltda. por ter sido orientada a incluir nas compras serviços adicionais, como garantia estendida, sem a solicitação do próprio comprador. A orientação vinha por meio de cobrança feita pelo supervisor. De acordo com os ministros, a quantia indenizatória é proporcional à ofensa, de modo que não se justifica a intervenção excepcional do TST.

A trabalhadora, na reclamação trabalhista, disse que se sentia constrangida ao enganar clientes para vender serviços da empresa, como seguros, cartões de crédito e garantias. Ela relatou que, ao adquirir um eletrodoméstico, a pessoa pagava um preço único, sem saber que o custo desses adicionais estava embutido. As metas de venda abrangiam os serviços complementares, e a vendedora disse que sofria ameaças de demissão se não as alcançasse. Um gerente até a comparou a um carro antigo que precisa ser empurrado para funcionar.

A Casas Bahia alegou que a ex-empregada nunca foi desrespeitada, porque a determinação de metas é legítima e não tem o objetivo de humilhar os trabalhadores. Segundo a empresa, os colaboradores são orientados a agir com honestidade para indicar as vantagens e as despesas referentes aos serviços extras, que são discriminados em nota fiscal.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu indenização de R$ 30 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Com base em testemunhas, o TRT concluiu não ter dúvidas sobre a conduta ilícita da Casas Bahia de exigir a venda dos serviços junto com os eletrodomésticos, sem que os consumidores percebessem. Para o Regional, obrigar os empregados a enganar os clientes contraria o Código de Defesa do Consumidor e afronta a dignidade de quem trabalha e se vê obrigado a cometer ato ilícito para continuar no emprego.

No recurso de revista, a vendedora pretendeu aumentar a indenização, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o valor arbitrado foi proporcional à ofensa, e não justificaria a excepcional intervenção do TST. “A instância ordinária, ao fixar a indenização, obedeceu aos critérios de justiça e equidade, uma vez que considerou a capacidade econômica dos envolvidos e o grau de culpa da empresa”, disse.

A decisão foi unânime.

(RR-59200-47.2011.5.17.0003)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 04.10.2016