Demitir sabendo que o empregado está com problemas de saúde é discriminatório. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao condenar uma companhia de fertilizantes de Catalão (GO) a indenizar em R$ 5 mil um empregado que foi demitido enquanto se tratava por depressão.
O autor da ação trabalhava na empresa há 15 anos e se tratava desde 2013. Conforme disse no processo, ainda não tinha estabilizado sua situação de saúde.
Seu pedido de indenização foi negado pela Vara do Trabalho de Catalão.
No recurso ao TRT-18, ele afirmou que o laudo médico presente nos autos confirmou a doença psicológica na data de sua demissão, apresentando “incapacidade laboral, parcial e temporária, da ordem de 15%”. Ressaltou que a dispensa aconteceu por ele ser considerado “inútil” para a empresa.
A defesa do eletricista também argumentou que o empregador se esquivou de suas obrigações legais e sociais ao substituir o reclamante por outro funcionário sem problemas de saúde. “Trocou o ruim pelo bom, como se fosse um objeto qualquer”, destacou.
A empresa refutou as alegações afirmando não haver configuração de qualquer doença de origem ocupacional nos autos nem acidente de trabalho. Ressaltou a evidência apontada no laudo de não existir relação entre as doenças que acometeram o eletricista e o trabalho por ele desempenhado. Além disso, argumentou que, no momento da demissão, ele não detinha nenhuma estabilidade e não comprovou o caráter discriminatório da dispensa.
O desembargador Elvecio Moura, ao analisar o caso no TRT-18, concluiu que, por se tratar de violação aos direitos da personalidade, não é necessária a prova do prejuízo, porque o dano é presumido. “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direto da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, explicou.
Ele comentou ser incontroverso o afastamento do reclamante do trabalho por diversas vezes a partir do ano de 2008 em razão de quadro depressivo e transtornos de ansiedade e de adaptação.
Elvecio Moura validou as informações do laudo psicológico, assinado dois meses antes da dispensa, em que ficou consignado o tratamento contínuo há mais de dois anos e que naquele momento ele apresentava “quadro acentuado de ansiedade, angústia e isolamento social, impedindo-o, assim, de exercer suas funções profissionais”.
O desembargador observou também que a dispensa foi feita sem justa causa, mesmo a empresa tendo ampla ciência do quadro clínico do empregado, “não restando demonstrado nos autos outro motivo para o rompimento do pacto laboral”.
A decisão do colegiado, no entanto, não foi unânime. O desembargador Daniel Viana discordou do relator por entender que a incapacidade parcial não impede a dispensa. Além disso, segundo ele, o eletricista não recorreu quanto ao pleito de reintegração, “revelando que a dispensa não teve relevante potencial ofensivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2019, 8h34