Avós paternos não tomaram conhecimento da ação.
A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação rescisória ajuizada pelos avós paternos de criança adotada em ação unilateral de adoção proposta pelo companheiro de sua mãe. Em decisão unânime, a turma julgadora anulou a sentença que deferiu o pedido.
De acordo com os autos, após o falecimento do pai biológico da menor, o novo companheiro da mãe pediu, em ação unilateral, a adoção da criança, da qual passou a ser pai adotivo. Contrariados com a sentença do processo já transitado em julgado, os avós paternos alegaram não terem sido informados sobre a ação e que, na falta do pai, deveriam ocupar o polo passivo para defender seus interesses. Sustentaram ainda que o fato de o adotante e a mãe da criança omitirem a existência de relação afetiva entre os avós e a neta caracterizou tentativa de afastamento da menor da família paterna e o apagamento, na memória da criança, dos laços que teve com o pai biológico.
Para o desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, o ajuizamento da ação rescisória é legítimo, pois, com o deferimento da adoção da criança desligaram-se todos os vínculos não somente com o falecido pai, mas também com os avós paternos. “Por meio dos estudos psicossociais realizados após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, é possível detectar que a intenção do adotante e da genitora, ao omitirem conflitos existentes entre as partes nos autos, era de concretizar a extinção completa de todo e qualquer vínculo com o pai biológico e com os avós paternos, dando continuidade à alienação parental que já praticavam”, ressaltou o relator em seu voto.
Para o desembargador, mais do que os interesses pessoais dos autores, a presente ação rescisória visa aos superiores interesses da criança, “pois a menor tem direito à preservação de sua identidade, origem, memória e máxima convivência familiar, questões que não puderam ser discutidas e elaboradas na ação de adoção unilateral, por ausência de participação dos avós paternos”.
Participaram do julgamento os desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Fernando Antonio Torres Garcia.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 22.10.2019