Reparação por danos morais foi arbitrada em R$3 mil para cada autor
A boate S. Ltda., na capital mineira, deve indenizar três amigos em R$9 mil, por danos morais, porque eles foram retidos no local depois de terem se recusado a pagar a gorjeta. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 7ª Câmara Cível de Belo Horizonte.
O fato aconteceu em 10 de setembro de 2010. Os amigos narraram nos autos que chamaram o garçom para encerrar a conta. Com uma fita métrica, o funcionário da boate mediu a garrafa de uísque que estava na mesa e concluiu que eles tinham consumido 11 doses. Quando apresentou a conta, no valor de R$527, havia a cobrança de 12 doses. Para evitar aborrecimentos, o grupo decidiu não contestar a dose a mais, contudo optou por não pagar os 10% referentes à gorjeta do garçom.
Segundo o relato dos clientes, o garçom e outros funcionários do estabelecimento os acuaram e impediram de sair até que fosse paga a taxa de serviço, e somente após cerca de trinta minutos eles foram liberados, sem que pagassem o valor a mais.
Em função do constrangimento, eles buscaram na Justiça indenização por danos morais.
Condenada em primeira instância a indenizar os clientes, a empresa recorreu ao TJMG, alegando que eles não apresentaram provas do suposto ato ilícito e que não houve retenção do grupo, apenas um pedido para que eles aguardassem por pouco tempo até que a questão fosse resolvida. A boate requereu a improcedência do pedido de indenização.
Para o relator do processo, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, os amigos passaram por situação constrangedora, pois se viram “restringidos em seu direito de ir e vir de forma injusta e indevida, já que haviam pagado o valor integral da conta”. O relator ainda lembrou que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório.
Além disso, segundo o magistrado, ainda que não tivessem pagado o total, os consumidores não poderiam ser impedidos de deixar o estabelecimento de forma alguma. Nesse caso, “a empresa deveria utilizar os meios legais para fazer valer seu direito”, afirmou.
Levando em consideração que a situação tinha potencial para causar abalo emocional e sofrimento, o magistrado manteve a decisão que condenou a S. a pagar R$3 mil a cada autor.
Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.
Processo: 2795549-04.2010.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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