O juiz titular do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Francisco Soares de Souza, condenou uma operadora de plano de saúde que negou-se a oferecer atendimento a uma cliente que procurou assistência hospitalar, em caráter de urgência, depois que o filho, de 1 ano e 8 meses – seu dependente no plano -, foi encontrado com pedaços de vidro na boca e com suspeita de também ter engolido. A justificativa para negar o atendimento foi por atraso de seis dias no pagamento da mensalidade.
Na sentença, o juiz Francisco Soares da Silva, apontou que a negligência representou atitude inaceitável “por não prestigiar a vida do filho da autora, em detrimento ao formalismo de contrato (…) causando violento abalo emocional na demandante”. O magistrado condenou a operadora em R$ 30 mil, a título de danos morais “proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor”.
Nos autos, os advogados da cliente informaram que esta procurou um dos hospitais do plano de saúde e ao solicitar atendimento de urgência a seu filho – com pedaços de vidro na boca e com suspeita de ingestão – foi informada de que o mesmo não poderia ser atendido devido à inadimplência de seis dias em sua mensalidade. Mesmo a cliente informando que o pagamento já estava sendo providenciado, o atendimento foi negado.
Diante da situação de urgência, a usuária do plano se dirigiu a um hospital particular, onde o filho pode ser atendido, após o pagamento de uma consulta avulsa. Posteriormente, buscou a Justiça pedindo a condenação do plano de saúde por ela contratado, requerendo indenização por danos morais devido ao abalo psicológico sofrido “pela inoperância do plano de saúde em momento de urgência”, conforme petição.
Sentença
Na sentença (processo nº 0607020-64.2016.8.04.0092), o juiz Francisco Soares de Souza afirmou que os danos morais tornam-se evidentes diante dos fatos que originaram a ação. “Se fosse o caso de consulta médica ou exame clínico, ainda seria questionável a falta de atendimento, mas em se tratando de situação de emergência, quando uma criança teria pedaços de vidro em sua boca e, talvez, até engolido, realmente não há que se aceitar a tese ‘legalista’ da ré, mesmo porque, acima dos ordenamentos citados, temos a disposição contida na Carta Maior que aponta o direito à vida como um dos mais importantes direitos, inclusive superior a todos agitados na defesa constante nos autos, além de uma vasta construção doutrinária e jurisprudencial”, afirmou.
Na decisão, o juiz observou também a atitude dos funcionários da operadora. “A condição imposta pelos prepostos da ré foi muito cruel com a requerente, ao impor o pagamento de 700 reais ou a vida do filho. Na verdade, naquele momento, foi exatamente esta a condição imposta, embora não dita com as palavras verdadeiras. Estou convicto de que nenhum ser humano em estado de aflição, querendo salvar o filho, merece esse tratamento”, afirmou o juiz Francisco Soares de Souza, na sentença, ancorando sua decisão em jurisprudências, tais quais, a Ação Civil 10105082832947001 julgada pela 16ª Câmara Cível do TJMG e a Ação Civil 20140310217983 julgada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (24.01.2018)