Mulher necessitava de redução mamária devido às dores.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou empresa de plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente que teve pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 9 mil.
Consta nos autos que a beneficiária do plano de saúde obteve laudo médico atestando o diagnostico de gigantomastia que causava sérios problemas em sua coluna. Com a recomendação médica em mãos, após realizar exames, a paciente teve seu pedido de cirurgia de redução de mama negado pela ré, que alegou não cobrir procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.
De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, “a negativa do plano de saúde baseada no fato de a cirurgia de mamoplastia redutora constar do rol da ANS apenas como necessária nos casos de lesões traumáticas e tumores, como o câncer de mama, implica manifesto desequilíbrio contratual, porque a cobertura de redução necessária à busca da cura e não puramente estética da enfermidade cujo tratamento é coberto pelo plano está inserida nessa cobertura do tratamento dessa enfermidade”.
“A redução mamária neste caso compreendia o procedimento adequado ao tratamento das fortes e constantes dores na coluna, que, por sua vez, está inserido no rol de coberturas. Daí por que a recusa foi injusta, abusiva”, afirmou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1013652-06.2018.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 15.03.2019 (imagem ilustrativa)