A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que condenara a rede Pernambucanas ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, além de multa, pela sujeição de trabalhadores ao trabalho análogo ao de escravo. Realizado no último dia 10, o julgamento na turma negou provimento aos recursos da empresa e do Ministério Público do Trabalho, confirmando na íntegra a sentença da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida no final de 2014.
Em janeiro de 2012, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois que fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo ter flagrado estrangeiros em situação irregular em duas oficinas de costura (oficina de Miguel Angel Soto e Guido Ticona Limachi) subcontratadas por fornecedoras da Pernambucanas (Nova Fibra Confeccções e Dorbyn). Entre as ilegalidades constatadas nas oficinas, estavam: jornadas exaustivas, valores irrisórios pagos por peça, trabalho de adolescentes, falta de condições mínimas de higiene e segurança, restrição de locomoção e servidão por dívida de trabalhadores.
Em 1º grau, o juiz Marcelo Donizeti Barbosa, titular da 81ª VT/SP, reconheceu a responsabilidade objetiva da Pernambucanas, condenando-a a uma série de obrigações a serem observadas nos contratos com fornecedores, sob pena de multa de R$ 30 mil por descumprimento e de R$ 5 mil por trabalhador lesado, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como ao pagamento de R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos, revertidos a entidade ou projeto de combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo, conforme indicação do MPT de São Paulo. Para o magistrado, restou nítida a pulverização da cadeia produtiva da empresa, que optou por terceirizar a produção de roupas próprias para baratear custos operacionais, mesmo diante da possibilidade da utilização de mão de obra em condições irregulares e até análogas ao trabalho escravo.
Em recurso ao 2º grau, a Pernambucanas questionou o dano moral concedido e questões de mérito não analisadas na sentença, e o MPT recorreu para aumentar a indenização e a multa, porém ambos os recursos não foram providos.
O Tribunal entendeu que, para produzir marcas próprias, a Pernambucanas repassou a terceiros parte importante de sua atividade econômica, devendo arcar com as consequências. Considerou que não se trata de simples controle de qualidade ou mera compra de produtos para revenda, pois a empresa tinha gestão e controle da confecção dessas marcas. Além disso, o Regional entendeu ser irrelevante que, nos contratos mantidos entre a Pernambucanas e terceiras, houvesse cláusulas de obrigação de não subcontratar oficinas de costura em condições irregulares.
Ao manter o valor da indenização por danos morais, a 7ª Turma decidiu que foi observado o princípio da razoabilidade diante da ilegalidade cometida. “O dano não afeta apenas ‘poucos trabalhadores’ que foram encontrados em situação análoga à escravidão. Afeta toda a sociedade, pois há violação a direitos fundamentais e difusos consagrados na Constituição Federal”, conforme o voto de relatoria da desembargadora Sonia Maria de Barros.
(Processo nº 00001088120125020081 / Acórdão nº 20170497806)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região