A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve sentença de primeira instância que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, por abandono afetivo. Segundo o TJ-DF, negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade gera danos à moral do cidadão.
O filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita prevista no juízo de família. O pai marcava de ir encontra-lo e não aparecia, e “telefonava bêbado na companhia de mulheres estranhas”. O filho relatou, ainda, que o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os filhos do atual casamento de forma diferenciada e que, por conta do abandono, ele desenvolveu doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Ele pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno.
O pai, por sua vez, negou o abandono e afirmou que sempre esteve presente e o ajudou, que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe impunha dificuldades mas que, mesmo assim, ele sempre encontrava o filho em locais públicos e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão ‘danos morais por abandono afetivo’”.
A sentença afirmava que a simples falta de afeto não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. “Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”, diz trecho da sentença.
Entretanto, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Nesse caso em específico, a sentença concluiu que há provas para comprovar que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais. “A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF.
Fonte: TJ-DF