Superlotação causou tumulto que vitimou quatro espectadores.
A 2ª Vara de Jaguariúna condenou por homicídio culposo organizador de um rodeio em que quatro pessoas morreram após tumulto. O réu foi sentenciado a prestar serviços à comunidade pelo período de dois anos e três meses e à prestação pecuniária no valor equivalente a 360 salários mínimos, que será revertida a entidade pública ou privada de fins sociais.
Consta dos autos que, durante rodeio realizado na cidade em 2009, uma grande quantidade de pessoas se aglomerou em um dos corredores de acesso à saída da arena. Em razão da superlotação, as pessoas caíram umas sobre as outras, fato que resultou na morte de quatro jovens e diversos feridos.
Relatos deram conta de que uma briga fez com que diversos espectadores tentassem sair do local, mas, segundo a juíza Ana Paula Colabono Árias, essa não foi a principal causa da tragédia. “Analisando com cuidado o conjunto probatório apresentado, especialmente as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial do Instituto de Criminalística (cujas conclusões são similares), não tenho dúvida de que alguns fatos contribuíram de forma relevante para o evento danoso: a existência de apenas dois corredores que davam acesso do público à arena; o fato de o corredor onde ocorreu o evento danoso funcionar ao mesmo tempo como acesso e saída da arena; o fechamento doloso do portão existente no corredor 01 pelos seguranças do evento; a falta de organização quando do acesso do público à arena e da arena para as demais partes do evento; a falta de atendimento rápido às vítimas e a aglomeração de muitas pessoas no mesmo corredor”, escreveu a magistrada em sua decisão.
Segundo laudo do Instituto de Criminalística, o total de pessoas no local era de 42,8 mil, enquanto a lotação autorizada pelo Corpo de Bombeiros era de 30 mil. “De fato restou devidamente comprovado nos autos que a superlotação concorreu de forma relevante para as mortes dos quatro jovens e que tal fato era previsível ao réu, responsável pela organização do evento”, afirmou a juíza. “Dessa forma”, continuou, o acusado “assumiu o risco de produzir o resultado danoso, pelo qual, portanto, deve ser responsabilizado criminalmente”.
Outros três integrantes da organização do evento foram absolvidos pela magistrada. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0003375-82.2009.8.26.0296
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 30.04.2018 (foto ilustrativa)