Colegiado não reconheceu danos materiais.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma criança e sua mãe. A menina (de 12 anos) engasgou com picolé que continha um objeto metálico, retirado por endoscopia. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para a genitora, que passou por aflição e preocupação ao presenciar o risco de morte da filha, atestado pelo laudo do IML.
De acordo com a decisão, o nexo causal e o dano foram devidamente comprovados pelas autoras, com a apresentação da embalagem do picolé e do exame endoscópio com imagem do corpo estranho na garganta da criança e apresentação do objeto removido. Segundo o relator do recurso, desembargador Costa Wagner, “não se pode exigir, ‘in casu’, que o consumidor apresente mais alguma prova de que o objeto estava no produto indicado, pelas suas próprias características, vez que, vale lembrar, o picolé derrete”.
O magistrado completou: “O objeto foi engolido e não mais estaria no produto, vez que ficou encravado na garganta da consumidora. Por mais que se viva atualmente em um mundo repleto de celulares, com pessoa fazendo selfies, fotos e lives de tudo, não se espera que em um momento de desespero como um engasgamento, a própria vítima ou seus pais parem para fotografar ou filmar o que acontece, ao invés de prestar imediato socorro. De igual modo, se espera que nesses momentos de socorrer uma filha engasgada, alguém tenha a ideia de colocar no congelador ou no freezer o restante do produto que estava sendo consumido para servir de prova em futura ação judicial”.
Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte.
Apelação nº 0005906-25.2013.8.26.0451
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 27.12.2018