Pessoa foi barrada devido a sua identidade de gênero.
A 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita, condenou uma casa de shows a indenizar por danos morais transexual que foi impedida de entrar no estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 4 mil.
A requerente alega que foi ao local com algumas amigas e que foi impedida de entrar pelo funcionário da casa de shows. Ele disse, na presença de todos que ali estavam, que ela “não passava de um homem vestido de mulher” e que não poderia entrar por não estar com trajes adequados, ou seja, roupas masculinas.
Segundo a juíza Daniela Almeida Prado Ninno, não restou qualquer dúvida de que a autora foi submetida a humilhação pública e discriminação em razão de sua identidade de gênero: “como se viu, a vedação tivera como embasamento o fato de a autora não ter feito uso de vestes masculinas – fato este devidamente corroborado pela prova oral, que descreveu minuciosamente o ocorrido -, violando, portanto, a sua livre escolha de gênero”, escreveu a juíza na sentença.
Desta forma, ficou clara a conduta ilícita praticada pelo estabelecimento, que gerou indenização conforme a lei. “Como se denota, houve, pela demandada, prática de ato atentatório a direitos fundamentais da autora – art. 5º, e incisos da CF -, que se viu rechaçada por conta de sua opção sexual”, afirmou a magistrada. “Desse modo, é crível que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fazendo fulgurar o direito à indenização da requerente”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002815-65.2017.8.26.0063
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 21.01.2020