O autor da ação recebeu cobrança em seu cartão de crédito, mesmo tendo manifestado seu desinteresse na renovação.
Um morador do município de Linhares, que recebeu a cobrança por assinatura de revista renovada automaticamente, mesmo após ter comunicado a sua falta de interesse na renovação, será indenizado pela editora.
Segundo o processo, a parte assinou a revista por um ano, e após o término do período, recebeu uma carta comunicando que a assinatura havia sido renovada. O homem alega que, então, entrou em contato com a editora declarando que não tinha interesse na renovação da assinatura, sendo informado que a renovação não seria concretizada.
Entretanto, o requerente comprovou a cobrança dos valores relativos à renovação da revista em seu cartão de crédito por dois meses. Dessa forma, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares entendeu que “sendo indevidos os valores cobrados, a devolução das quantias comprovadamente pagas, além do cancelamento da renovação da revista e estorno das demais parcelas, é medida que se impõe”.
Segundo a decisão, “A conduta da ré de impor a renovação automática do contrato, sem facilitar o cancelamento, gera aborrecimento ao consumidor que ultrapassa o simples dissabor contratual, pois, além de todo tempo despendido com as reiteradas tentativas de obstar a renovação do contrato, teve lançados em seu cartão de crédito, sem o seu consentimento, gerando pagamentos indevidos, os quais só foram estornados em sua totalidade após a propositura da demanda”.
Dessa forma, o magistrado condenou a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores correspondentes às faturas de seu cartão de crédito, referentes à renovação da assinatura e totalizando a quantia de R$ 224,96. Assim como, condenou a editora a indenizar o cidadão em R$ 2 mil a título de compensação pelos danos morais experimentados.
Processo nº 0012640-87.2016.8.08.0030
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo