O tema é antigo, mas entra ano, sai ano e a dúvida persiste. Afinal, Carnaval é feriado?
Não. Carnaval por si só não é considerado feriado. Inexiste na legislação federal, qualquer dispositivo considerando-o como tal.
Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval é feriado por lei (Lei 5243/2008), porém, na maioria dos municípios e estados brasileiros, como por exemplo, São Paulo tal não ocorre e quem trabalhar na segunda ou terça-feira de carnaval, não tem direito a receber horas extras ou folgas compensatórias.
Todavia, muito acreditam e até se referem à terça-feira de carnaval como “feriado de carnaval”, o que não raro, causa discussões entre empregados e empregadores, pois a falta do empregado nos referidos dias, pode acarretar as penalidades legais, inclusive e principalmente o desconto salarial.
Assim, importante ter em mente, que se o empregador determinar, o empregado deve laborar normalmente nos dias de “carnaval” ou compensar referidas horas, a critério da empresa.
Por outro lado, não menos importante lembrar, que a compensação deve respeitar o limite diário de jornada que permite a prorrogação de duas horas (Artigo 59, CLT), totalizando a jornada diária máxima de 10 (dez) horas.
Grasiela Antonangelo Soares, advogada, inscrita na OAB/SP nº 215.785 é sócia integrante de Rebello e Antonangelo Sociedade de Advogados – OAB/SP nº 13.947