Por 1 cm candidato não atingiu altura requerida.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou ato administrativo que considerou inapto em concurso público da Polícia Militar de São Paulo candidato que apresentou altura pouco abaixo da estutura requerida no edital, bem como determinou que a Fazenda Pública do Estado reintegre-o ao certame para prosseguir nas demais fases.
Consta dos autos que o autor da ação participou do concurso para admissão ao cargo de soldado, tendo sido aprovado em várias etapas, exceto na análise de documentos, pois foi considerado inapto por ter um centímetro a menos da altura mínima de 1,65 metro exigida no edital. O autor, entretanto, alegou que realizou perícia no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM) e foi constatado por laudo técnico que sua estatura deveria ser considerada entre 1,64 a 1,65 metros.
Para o relator da apelação, desembargador Decio Leme de Campos Júnior, a altura é apenas um dos componentes da avaliação de aptidão física para o desempenho das atividades, não sendo, portanto, requisito excludente. O desembargador afirmou, ainda, que inexiste lei que limite a estatura, não bastando a sua previsão em edital. “Sendo assim, inexistindo amparo legal para a exigência de altura mínimo do candidato, escorreito o respeitável decisum monocrático, ao acolher o pedido formulado pelo autor”, afirmou.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi.
Apelação nº 1002610-03.2016.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, 30.05.2018