A atuação de estelionatários nos serviços bancários oferecidos em massa é fato esperável e de todo previsível. Sendo assim, a ação de fraudadores não configura fato de força maior fortuito, porquanto é possível evitar ou impedir seus efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve a decisão que responsabilizou um banco por fraude em conta corrente a partir do chamado “golpe do motoboy”.

A defesa no caso foi feita pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. Trata-se de fraude em que entregadores motorizados se passam por agentes bancários para ter acesso a dados do correntista. No caso julgado, o fraudador realizou empréstimo de R$ 12,2 mil. Após a liberação do crédito, realizou seis transações de R$ 3,3 mil. O bloqueio só foi realizado pelo banco após saque de R$ 1 mil.

A instituição bancária considerou válidas as operações feitas antes do bloqueio e manteve a cobrança das parcelas do empréstimo. No recurso, afirmou que não há nexo causal entre sua conduta e a fraude, e que não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de fatores estranhos ao risco inerente à sua atividade.

No entanto, o relator do recurso, o desembargador Álvaro Torres Júnior, afirmou que, por ser previsível e, inclusive, esperada, a atuação de fraudadores não pode ser tomada como fato de força maior. Assim, a responsabilidade do banco decorre de sua atividade de risco. Ela só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

“Ainda que ocorrente a fraude, não se pode imputar culpa exclusiva de terceiros, pois houve falha na prestação de serviços, por ter o banco-réu autorizado a realização do mútuo sem averiguar quem, de fato, o fazia — só fez tal verificação posteriormente”, afirmou o desembargador.

O relator considerou que seria impossível para a vítima provar que não fez o empréstimo. Assim, caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. Além disso, as alegações do cliente são verossímeis. Não há indícios de que tenha feito a operação bancária, sendo que elas não condizem com seu padrão de gastos.

Com isso, manteve-se a sentença, que determinou a inexigibilidade do contrato de mútuo fraudulento e o estorno do valor residual de R$ 8,9 mil (constante na conta do autor e referente ao contrato não reconhecido).

1025819-89.2018.8.26.0001

Por Danilo Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2020