Uma empresa do ramo de hortifrúti foi condenada a pagar indenização por assédio moral por constranger uma empregada ao fazer “comentários vexatórios a respeito da antiga opção sexual da reclamante”.
Nos autos, a empregada alegou que ninguém sabia da orientação sexual dela até o dia em que sua ex-companheira ligou para o setor de atendimento da empresa e falou que o relacionamento entre as duas havia terminado porque a empregada estava envolvida com o supervisor do hortifrúti. De acordo com o depoimento prestado pela autora, “depois disso começaram os comentários na reclamada”.
A empregada declarou que “se considera ofendida em sua honra porque teve um relacionamento homossexual e quando isso veio à empresa, foi muito humilhada e constrangida”. Disse ainda que ouvia comentários do tipo: “lá vai a sapatona, mulher-macho, mulher-homem” e “não chega perto que você não faz o tipo dela, ela gosta de mulher”. Além disso, uma das testemunhas disse que certa vez um gerente pediu que ela pegasse uma lista com a “sapatona”.
Ao procurar o setor de recursos humanos para pedir ajuda, a profissional responsável disse à empregada que ela a havia envergonhado: “pensava que você era uma coisa e era outra”. Após a situação, a autora fez uma denúncia de assédio moral perante a Comissão de Igualdades de Oportunidades de Gênero, Raça e Etnia de Pessoas com Deficiência e de Combate à Discriminação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para o juízo de 1º grau, em sua sentença, a denúncia foi “um indício de que houve alguma conduta irregular cometida pela ré”. E, considerando a presença e a satisfação dos três requisitos da responsabilidade civil (o dano, a culpa do agente, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta antijurídica do agente), a magistrada entendeu que o conjunto de provas evidenciou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada, “capaz de caracterizar o assédio moral e por via de consequência a responsabilização civil da reclamada”.
Inconformado com a condenação de pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, o hortifrúti recorreu. Em sede de recurso adesivo, a empregada pretendeu a majoração da indenização.
Para os magistrados da 17ª Turma, “a prova oral e documental produzida pela reclamante foi suficiente para comprovar a adoção de atitudes discriminatórias e ofensivas contra a reclamante a respeito de sua anterior opção sexual”. E concluíram que “a imposição da indenização por danos morais em face do empregado é uma forma de ressarcir o abalo psicológico sofrido pela reclamante e, por outro lado, coibir a discriminação aos trabalhadores homossexuais”.
O acórdão, de relatoria da juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida, esclareceu que, “para a configuração do dano moral exige-se a prática de ato ilícito por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que provoque violação ao direito de terceiro. Necessário, ainda, que essa atitude, culposa ou dolosa, atinja a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do ofendido”.
Quanto ao valor da indenização, a turma explicou que a fixação dos danos morais tem a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Desse modo, considerou razoável o valor determinado pelo juiz. “Não gera enriquecimento para a autora nem é demasiadamente oneroso para a ré, atendendo à punição didática e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto”.
O processo está pendente de julgamento de recurso de revista.
(Processo nº 00021996620155020073 / Acórdão nº 20170447566)
Fonte: TRT – 2