Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes em caso de desistência unilateral do contratante é abusiva, decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso, o autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de março de 2015, contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016. Alegando dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de fevereiro de 2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral, a empresa reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez, a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em questão é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a julgadora apontou que, “diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente”.
Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835, acrescida de juros e correção monetária.
A companhia apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF ratificou a abusividade da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) “mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0705830-66.2016.8.07.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2017, 14h02
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