Juiz cita interesse público para manutenção dos links.
A 45ª Vara Cível da Capital negou pedido de exclusão de resultados em sites de busca envolvendo nome de um homem em processo criminal. O autor da ação alegava que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a extinção de sua punibilidade e, por isso, teria direito ao esquecimento.
No entanto, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, destacou na sentença que “o ato de apenas localizar aludidos verdadeiros relatos na web passa longe de algum uso abusivo ou incorreto”. E completou: “Tendo em vista que as rés se limitaram a reproduzir notícias veiculadas por terceiros e a veracidade incontroversa das informações difundidas, tanto que o autor não contesta o conteúdo disponibilizado na rede, não há suporte a chancelar o esquecimento que se busca”.
O magistrado afirma também que não houve a declaração formal de inocência, mas a prescrição retroativa. “A ruptura dos seus reflexos penais, no meu sentir, pelo menos até que definida a dinâmica do instituto pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, não pode obstar por qualquer interessado – notadamente a partir de uma eficaz proposta de compliance (instrumento ético tão comentado hoje em dia) e fora da esfera criminal – o conhecimento da história do autor, pena de se mitigar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa, dotados de interesse público irretorquível.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1084171-68.2017.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de SP, 28.02.2018