Empresa foi multada pela União por descumprir artigo da Lei 8.213/91, que fala sobre a obrigação de preenchimento de vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, em proporção ao número de empregados. Ela entrou com uma ação anulatória de auto de infração, que foi julgada improcedente na 1ª Instância.
A empresa recorreu, e também a União. Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª região julgaram. As provas juntadas pela empresa comprovam que ela tomou diversas providências para preencher a cota: anúncios em jornal, agendamentos de entrevistas (às quais não compareciam os candidatos), auxílio de entidades que prestam assistência, como o IPC (Instituto Pró-Cidadania) e AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente).
O acórdão, de relatoria do desembargador Adalberto Martins, invocou o “princípio da reserva do possível” e “a interpretação do artigo 93 da Lei 8.213/91 com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto”. Segundo o voto dos magistrados, a empresa assumiu sua responsabilidade social, embora não tenha conseguido cumprir a exigência legal. Ela comprovou também que possuía inúmeros postos de trabalho com restrições totais e parciais para pessoas com deficiência.
Assim, foi decretada a nulidade do auto de infração e determinada a devolução do valor pago, com a ressalva de que novas fiscalizações podem ocorrer, e que esse julgamento não significa um aval para a empresa descumprir o que lhe cabe. Outros pedidos da empresa não foram acatados. Portanto, foi parcialmente procedente seu recurso. O recurso da União, sobre honorários advocatícios, foi negado, e ela condenada a esse pagamento.
(Processo 0000558-98.2015.5.02.0087 – Ac. 20160819614)
Fonte: TRT/SP (Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2)