Uma mãe ofendida e injuriada por seu filho pode retomar um imóvel que doou a ele anteriormente. O artigo 555 do Código Civil prevê a revogação, por ingratidão do donatário, enquanto o artigo 557 elenca os motivos: atentar contra a vida do doador, ofendê-lo em sua integridade física, injuriá-lo ou caluniá-lo ou negar-lhe alimentos.
Com isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que revogou a doação de terreno feita por uma mãe a seu filho em São Leopoldo, Grande Porto Alegre. Com a decisão, o filho e a nora terão de desocupar o imóvel, que passará integralmente para domínio e posse da mãe.Conflito familiar A mãe alegou que a nora e do filho começaram a hostilizá-la e ameaçá-la depois que passaram a dividir com ela o terreno, que foi doado ao filho quando os pais se divorciaram, em 2007. O objetivo das brigas, segundo a autora, era afastá-la do imóvel, visando consolidar a propriedade. De favor O filho disse que sua mãe mentiu na ação. Segundo ele, a mulher vendeu o imóvel que lhe coube na partilha e passou a morar provisoriamente no salão de festas, que era utilizado por ambos, mas que fica dentro do seu imóvel. E isso impediria a regularização da área junto à Prefeitura. Sentença procedente O juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves determinou a revogação de doação, por entender que os autos mostram situação clara de ingratidão por parte do donatário. O muro construído pelo filho, diz a decisão, não só isolou a autora como impossibilitou seu acesso ao logradouro púbico. Com isso, o magistrado determinou o retorno de 50% do imóvel ao domínio da doadora. Apelação improvida O réu apelou. Nas razões de mérito, alegou ausência de provas dos “supostos atos de ingratidão”. Afirmou que a construção de um muro, objetivando sua segurança e privacidade do doador e do donatário, não configura atos de ingratidão. Apontou ainda que não é possível revogar doação de imóvel objeto de acordo em separação de divórcio. Ou seja, sustentou que não estão presentes as hipóteses do artigo 557 do Código Civil. Clique aqui para ler a sentença modificada. Clique aqui para ler o acórdão modificado. |
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2018, 8h28 – Foto: google (meramente ilustrativa) |
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