A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1CRP/MG), por unanimidade, negou provimento à apelação da autora contra sentença que, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente seu pedido de prorrogação de pensão por morte, que foi concedida em decorrência do falecimento do seu pai, até que ela complete 24 anos de idade ou até finalizar seu curso universitário. Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que necessita do benefício previdenciário para prover sua subsistência e os estudos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1.369.832/SP, fixou o entendimento de que a pensão por morte a filho cessa aos 21 anos de idade, salvo invalidez, não podendo ser prorrogada.
Sendo assim, no caso dos autos, sustentou a magistrada, “a frequência em curso universitário não justifica a admissão de entendimento diverso”.
Processo nº: 0037457-27.2015.4.01.9199/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região